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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
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  ANEXO III
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «seleccionados».
Generalidades. - O povoamento será avaliado relativamente ao objectivo específico declarado a que os materiais de reprodução se destinarão, devendo ser dada uma importância adequada às exigências previstas nos n.os 1 a 10, consoante o objectivo específico. O objectivo deve ser indicado no RNMB.
1 - Origem - deve ser determinada, quer por provas relativas aos antecedentes, quer por outros meios adequados, se o povoamento é autóctone, não autóctone ou se a origem é desconhecida, devendo a origem dos materiais de base não autóctones ser indicada quando for conhecida.
2 - Isolamento - os povoamentos devem estar situados suficientemente distantes de outros da mesma espécie em mau estado ou de povoamentos de uma espécie ou variedade relacionadas que possam formar híbridos com a espécie em questão. Deve ser dada especial atenção a esta exigência quando os povoamentos que circundem povoamentos autóctones forem não autóctones ou de origem desconhecida.
3 - Dimensão efectiva da população - os povoamentos devem ser constituídos por um ou mais grupos de árvores bem distribuídas e suficientemente numerosas para assegurar uma interfecundação adequada. Para evitar os efeitos desfavoráveis da consanguinidade, os povoamentos seleccionados devem ser constituídos por um número e densidade suficientes de indivíduos numa área determinada.
4 - Idade e desenvolvimento - os povoamentos devem ser constituídos por árvores de idade ou estádio de desenvolvimento tais que permitam avaliar claramente os critérios estabelecidos para a selecção.
5 - Uniformidade - os povoamentos devem apresentar um grau normal de variação individual dos caracteres morfológicos. Sempre que necessário, as árvores inferiores devem ser removidas.
6 - Adaptabilidade - a adaptação às condições ecológicas dominantes na região de proveniência deve ser evidente.
7 - Sanidade e resistência - as árvores constituintes dos povoamentos devem, de um modo geral, estar isentas de ataques de organismos prejudiciais e apresentar resistência às condições do clima e do local onde crescem, excepto no que diz respeito aos danos por poluição.
8 - Produção em volume - para a aprovação dos povoamentos seleccionados, a produção, em volume de madeira, deve ser normalmente superior àquela aceite em condições ecológicas e de gestão semelhantes.
9 - Qualidade da madeira - a qualidade da madeira deve ser tida em conta e, nalguns casos, constituir um critério essencial.
10 - Forma ou porte - as árvores constituintes dos povoamentos devem apresentar boas características morfológicas, especialmente um tronco rectilíneo e cilíndrico, ramos de pequenas dimensões e com boa inserção e boa desramação natural. Além disso, a proporção de árvores bifurcadas e de árvores com fio espiralado deve ser baixa.
11 - Encontrar-se o material de base em condições de fácil acesso para colheita de MFR.
12 - Quando o material de base a aprovar se destine exclusivamente à produção de MFR na forma de partes de plantas, não se aplica o disposto nos n.os 2 e 3.

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