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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
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  ANEXO IV
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «qualificados».
1 - Pomares de semente:
a) O tipo, o objectivo, o delineamento dos cruzamentos e a disposição no local de teste, os componentes, o isolamento e a localização, bem como quaisquer alterações destes aspectos, são aprovados e registados no organismo oficial;
b) As famílias ou clones componentes devem ser seleccionados pelos seus caracteres superiores, devendo ser dada especial atenção às exigências 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III;
c) As famílias ou clones componentes devem ser ou ter sido plantados segundo um plano aprovado pelo organismo oficial e instalados de forma que permita a identificação de cada componente;
d) Os desbastes realizados em pomares de semente devem ser descritos juntamente com os critérios de selecção utilizados para a sua realização e registados no organismo oficial;
e) Os pomares de semente devem ser conduzidos e as sementes colhidas de forma que os objectivos previstos sejam alcançados. No caso de pomares de semente destinados à produção de um híbrido artificial, a percentagem de híbridos nos materiais de reprodução deve ser determinada por um teste de verificação.
2 - Progenitores familiares:
a) Os progenitores são seleccionados pelos seus caracteres superiores, devendo ser dada especial atenção às exigências 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III, ou ser seleccionados pela sua capacidade de combinação;
b) O objectivo, delineamento dos cruzamentos e sistema de polinização, componentes, isolamento e localização, bem como quaisquer alterações significativas destes aspectos, devem ser aprovados e registados no organismo oficial;
c) A identidade, número e proporção dos progenitores numa mistura devem ser aprovados e registados no organismo oficial;
d) No caso de progenitores destinados à produção de um híbrido artificial, a percentagem de híbridos nos materiais de reprodução deve ser determinada por um teste de verificação.
3 - Clones:
a) Os clones são identificáveis por caracteres distintivos aprovados e registados no organismo oficial;
b) O valor dos clones individuais deve ser estabelecido com base na experiência ou ter sido demonstrado por uma experimentação suficientemente prolongada;
c) Os ortetos utilizados para a produção de clones são seleccionados pelos seus caracteres superiores, devendo ser dada especial atenção às exigências 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III;
d) A aprovação deve ser restringida pelo Estado membro a um número máximo de anos ou a um número máximo de rametos produzidos.
4 - Mistura clonal:
a) A mistura clonal deve satisfazer as exigências das alíneas a), b) e c) do n.º 3 supra;
b) A identidade, número e proporção dos clones componentes de uma mistura, bem como o método de selecção e o material original, são aprovados e registados no organismo oficial. Cada mistura deve ter diversidade genética suficiente;
c) A aprovação deve ser restringida pelo Estado membro a um número máximo de anos ou a um número máximo de rametos produzidos.

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