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  Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto
    REGIME DE INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 104/2009, de 14/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 129/99, de 20/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 104/2009, de 14/09!]
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Podem beneficiar do regime previsto no presente diploma as pessoas que, cumulativamente:
a) Sejam vítimas do crime previsto no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal, praticado em território português ou praticado no estrangeiro, desde que, neste caso, a vítima tenha nacionalidade portuguesa e não tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território se verificarem os factos;
b) Incorram em situação de grave carência económica em consequência do crime mencionado na alínea anterior.

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