Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto REGIME DE INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal
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Artigo 3.º Legitimidade |
Têm legitimidade para requerer o adiantamento da indemnização:
a) A vítima;
b) As associações de protecção à vítima, por solicitação e em representação desta;
c) O Ministério Público. |
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