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  Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto
    REGIME DE INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 104/2009, de 14/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 129/99, de 20/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 104/2009, de 14/09!]
_____________________
  Artigo 6.º
Instrução
1 - A instrução do processo compete à comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, seguindo-se os termos do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro.
2 - A instrução deve estar concluída no prazo de um mês.
3 - Concluída a instrução, a comissão emite parecer, no prazo de 10 dias, sobre a concessão do adiantamento da indemnização, pronunciando-se sobre o respectivo montante.

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