Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto REGIME DE INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL |
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SUMÁRIOAprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal
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Artigo 6.º Instrução |
1 - A instrução do processo compete à comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, seguindo-se os termos do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro.
2 - A instrução deve estar concluída no prazo de um mês.
3 - Concluída a instrução, a comissão emite parecer, no prazo de 10 dias, sobre a concessão do adiantamento da indemnização, pronunciando-se sobre o respectivo montante. |
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