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  Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto
    REGIME DE INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 104/2009, de 14/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 129/99, de 20/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 104/2009, de 14/09!]
_____________________
  Artigo 8.º
Reexame da situação
1 - A vítima deve comunicar à comissão todas as alterações da sua situação sócio-económica ou familiar, bem como quaisquer alterações de outra natureza que sejam susceptíveis de influenciar a decisão proferida.
2 - A violação do dever de informação constantes do número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas.
3 - O dever de comunicação estabelecido no n.º 1 é aplicável aos requerentes indicados nas alíneas b) e c) do artigo 3.º

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