Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto REGIME DE INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal
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Artigo 8.º Reexame da situação |
1 - A vítima deve comunicar à comissão todas as alterações da sua situação sócio-económica ou familiar, bem como quaisquer alterações de outra natureza que sejam susceptíveis de influenciar a decisão proferida.
2 - A violação do dever de informação constantes do número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas.
3 - O dever de comunicação estabelecido no n.º 1 é aplicável aos requerentes indicados nas alíneas b) e c) do artigo 3.º |
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