Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto REGIME DE INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal
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Artigo 11.º Responsabilidade criminal |
Quem, com intenção de obter uma indemnização nos termos do presente diploma, prestar informações falsas ou inexactas será punido com pena de prisão até três anos ou multa, sem prejuízo da obrigação de restituir as importâncias recebidas e os respectivos juros de mora. |
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