Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto REGIME DE INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal
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Artigo 14.º Disposição transitória |
O regime estabelecido aplica-se aos factos anteriores ao início da vigência da presente lei, desde que não tenha decorrido o prazo de caducidade estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º |
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