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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 69.º-F Competências |
1 - Compete ao plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções:
a) Exercer as competências da Comissão para a Eficácia das Execuções referidas nas alíneas a) a d) do artigo 69.º-C;
b) Decidir os recursos das decisões do grupo de gestão que apliquem penas de suspensão e de expulsão de agente de execução;
c) Exercer as demais competências atribuídas à Comissão para a Eficácia das Execuções.
2 - Compete ao Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções:
a) Exercer as competências da Comissão para a Eficácia das Execuções referidas nas alíneas e) a h) do artigo 69.º-C;
b) Preparar os documentos e realizar os procedimentos necessários ao exercício, pelo plenário, do referido nas alíneas b) a d) do artigo 69.º-C;
c) Executar o que para tal seja incumbido pelo plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções.
3 - No exercício das competências referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 69.º-C e na alínea b) do número anterior, o grupo de gestão pode ser assessorado por peritos ou técnicos por si escolhidos, a recrutar dentro da dotação máxima anual que for fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
4 - O grupo de gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções pode delegar as competências referidas nas alíneas e) e g) do artigo 69.º-C, nos seguintes termos:
a) Relativamente a agentes de execução que sejam, igualmente, solicitadores, na secção regional deontológica da Câmara dos Solicitadores com competência na área do domicílio profissional do agente de execução respectivo;
b) Relativamente a agentes de execução que sejam, igualmente, advogados, no Conselho Distrital de Deontologia com competência na área do domicílio profissional do agente de execução respectivo.
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