- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
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Artigo 119.º Inscrição definitiva e início de funções
1 - Verificado o cumprimento dos requisitos de inscrição, o respectivo conselho regional remete cópia do processo ao colégio da especialidade e ao conselho geral.
2 - O solicitador de execução só pode iniciar funções após a prestação de juramento solene em que, perante o presidentes do tribunal da relação e o presidente regional da Câmara, assume o compromisso de cumprir as funções de solicitador de execução nos termos da lei e deste Estatuto.