DL n.º 88/2003, de 26 de Abril ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 131.º-B Penas disciplinares do agente de execução |
1 - São aplicáveis ao agente de execução as penas disciplinares a que estão sujeitos os solicitadores, acrescidas das especificidades constantes dos números seguintes.
2 - A pena a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º corresponde a pena disciplinar de exclusão da lista de solicitadores de execução, definitivamente ou por um período determinado.
3 - Cumulativamente com a pena de multa estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º, pode ser imposta a sanção acessória de exclusão da lista de solicitadores de execução por um período de seis meses a um ano.
4 - A aplicação da pena de expulsão estabelecida na alínea h) do n.º 1 do artigo 142.º inviabiliza a manutenção da inscrição ou do registo do agente de execução e consiste no afastamento do exercício das funções de agente de execução.
5 - As multas aplicadas a agentes de execução constituem receita da caixa de compensações.
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