Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização
_____________________
Artigo 45.º
Negligência e tentativa
1 - A conduta negligente é punida nas contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º
2 - A tentativa é punida na contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 43.º
3 - Nos casos de negligência e tentativa referidos nos números anteriores, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no correspondente tipo legal são reduzidos a metade.