Lei n.º 7/2007, de 05 de Fevereiro CARTÃO DE CIDADÃO - EMISSÃO E UTILIZAÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização _____________________ |
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Artigo 48.º
Produto das coimas |
Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para o IRN, I. P., ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido no artigo anterior, 20 /prct. para o IRN, I. P., e 20 /prct. para a autoridade autuante. |
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Artigo 49.º
Legislação subsidiária |
Às infrações previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações. |
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SECÇÃO II
Crimes
| Artigo 50.º
Violação de normas relativas à proteção de dados pessoais |
Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril, é punido nos termos aí previstos. |
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Artigo 51.º
Obtenção e utilização fraudulenta de documento |
A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, a subtração e o uso de cartão de cidadão alheio, são condutas punidas nos termos dos artigos 256.º e seguintes do Código Penal. |
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Artigo 52.º
Criminalidade informática |
São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:
a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão;
b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 32/2017, de 01/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2007, de 05/02
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CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Atribuição do cartão de cidadão
| Artigo 53.º
Expansão progressiva |
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Artigo 54.º
Instalação dos serviços do cartão de cidadão |
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Artigo 55.º
Cartões de identificação válidos |
1 - Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos respetivos titulares.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.) |
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Artigo 56.º
Obtenção do cartão de cidadão |
1 - O pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:
a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados do bilhete de identidade;
b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.
2 - O cartão de cidadão produz de imediato todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de identificação da segurança social.
3 - O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente atribuídos ao respetivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 61/2021, de 19/08
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Artigo 57.º
Residentes no estrangeiro |
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SECÇÃO II
Primeiro pedido de cartão de cidadão
| Artigo 58.º
Composição do nome do titular |
1 - Se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em atos ou documentos oficiais.
2 - Ao nome da mulher casada antes de 1 de janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados.
3 - Se do assento de nascimento constar uma sequência com dois ou mais nomes civis completos, o titular deve escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos termos previstos no artigo 9.º, no cartão de cidadão.
4 - As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser prontamente comunicadas pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º à entidade responsável pela gestão da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes atualizações. |
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