Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro
    VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2018, de 09 de Março!  
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   - Lei n.º 13/2018, de 09/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
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     - 1ª versão (Lei n.º 108/2017, de 23/11)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
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  Artigo 8.º
Prestações e apoios sociais de caráter excepcional
1 - As vítimas dos incêndios têm direito a prestações e apoios sociais que garantam a reparação dos prejuízos causados pelos incêndios, a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos normais e regulares, nos termos da presente lei e da demais legislação em vigor.
2 - As prestações referidas no número anterior abrangem, designadamente, a atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:
a) Uma prestação única de caráter imediato e excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes de rendimento;
b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes complementares de rendimento;
c) Um apoio social complementar, a atribuir aos familiares das vítimas mortais, tendo em consideração a sua situação familiar e de carência económica, sem prejuízo das prestações e dos demais apoios legalmente previstos;
d) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir em situações de comprovada carência económica.
3 - A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:
a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou complementares, em resultado dos incêndios;
b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza contributiva;
c) A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de prestações sociais;
d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
4 - O apoio previsto na alínea b) do n.º 2 tem a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogado pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários, sem prejuízo de outras regras que prevejam a duração superior dos apoios.

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