Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais. _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 28.º
Gabinete de apoio |
1 - É garantida a existência de um gabinete de apoio às vítimas dos incêndios, que assegura a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei, o funcionamento de uma rede de balcões de atendimento às vítimas e a articulação entre as diversas entidades envolvidas.
2 - O gabinete é composto por profissionais, técnicos e operacionais com responsabilidades em várias áreas, a indicar pelos membros do Governo que as tutelam.
3 - O funcionamento do gabinete é apoiado por uma comissão com funções de acompanhamento, coordenação e fiscalização, composta por representantes dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e por representantes dos seguintes Ministérios, a indicar pelos membros do Governo que tutelam as respetivas áreas:
a) Finanças;
b) Administração Interna;
c) Educação;
d) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
e) Saúde;
f) Planeamento e Infraestruturas;
g) Economia;
h) Ambiente;
i) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
4 - O gabinete e a comissão referidos nos números anteriores funcionam pelo prazo de um ano a contar da sua constituição, podendo os seus trabalhos ser prorrogados pelo período considerado necessário para o cumprimento cabal das suas atribuições. |
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Artigo 29.º
Reforço de profissionais nos serviços públicos |
1 - O Governo reforça os serviços públicos com os profissionais necessários para a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei.
2 - Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º são tomadas, se necessário, as medidas de contratação de profissionais adequadas à boa execução da presente lei. |
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Artigo 30.º
Financiamento |
Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, o Governo adota as medidas necessárias à mobilização das verbas referidas no Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, ou outros aplicáveis, recorrendo, se necessário, à dotação do Ministério das Finanças, sem prejuízo da aplicação das verbas disponibilizadas pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, na sequência da candidatura aprovada para o efeito, e do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores. |
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Artigo 31.º
Simplificação processual |
O Governo deve adotar as medidas necessárias à simplificação de procedimentos e definição de prazos adequados à celeridade e à eficácia do acesso aos apoios previstos na presente lei. |
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Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que entenda adequadas, o Governo deve proceder à publicitação semestral de relatórios de progresso, identificando todas as medidas de apoio às vítimas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e respetivos graus de concretização. |
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Artigo 33.º
Regulamentação |
O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua entrada em vigor, sem prejuízo de outros prazos nela previstos. |
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Artigo 34.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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