Lei n.º 34/87, de 16 de Julho CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 94/2021, de 21/12 - Lei n.º 30/2015, de 22/04 - Lei n.º 4/2013, de 14/01 - Lei n.º 4/2011, de 16/02 - Lei n.º 41/2010, de 03/09 - Lei n.º 30/2008, de 10/07 - Lei n.º 108/2001, de 28/11
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 7ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04) - 6ª versão (Lei n.º 4/2013, de 14/01) - 5ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02) - 4ª versão (Lei n.º 41/2010, de 03/09) - 3ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07) - 2ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 1ª versão (Lei n.º 34/87, de 16/07) | |
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SUMÁRIO Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos _____________________ |
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Lei n.º 34/87, de 16 de Julho
Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 120.º, 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geral
| Artigo 1.º
Âmbito da presente lei |
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Artigo 2.º Definição genérica |
Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. |
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Artigo 3.º
Cargos políticos |
1 - São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
a) O de Presidente da República;
b) O de Presidente da Assembleia da República;
c) O de deputado à Assembleia da República;
d) O de membro do Governo;
e) O de deputado ao Parlamento Europeu;
f) Representante da República nas regiões autónomas;
g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
h) (Revogada.)
i) O de membro de órgão representativo de autarquia local;
j) (Revogada.)
2 - Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 108/2001, de 28/11 - Lei n.º 30/2008, de 10/07 - Lei n.º 30/2015, de 22/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 34/87, de 16/07 -2ª versão: Lei n.º 108/2001, de 28/11 -3ª versão: Lei n.º 30/2008, de 10/07
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Artigo 3.º-A
Altos cargos públicos |
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Artigo 4.º
Punibilidade da tentativa |
Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena, sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 94/2021, de 21/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 34/87, de 16/07
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Artigo 5.º
Agravação especial |
A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos do artigo 2.º da presente lei é agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo, salvo se a medida da agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 94/2021, de 21/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 34/87, de 16/07
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