Lei n.º 34/87, de 16 de Julho CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS |
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SUMÁRIO Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos _____________________ |
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Artigo 3.º Cargos políticos |
São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
a) O de Presidente da República;
b) O de Presidente da Assembleia da República;
c) O de deputado à Assembleia da República;
d) O de membro do Governo;
e) O de deputado ao Parlamento Europeu;
f) O de ministro da República para região autónoma;
g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
h) O de governador de Macau, de secretário-adjunto do Governo de Macau ou de deputado à Assembleia Legislativa de Macau;
i) O de membro de órgão representativo de autarquia local;
j) O de governador civil. |
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