Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 34/87, de 16 de Julho
  CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
   - Lei n.º 4/2013, de 14/01
   - Lei n.º 4/2011, de 16/02
   - Lei n.º 41/2010, de 03/09
   - Lei n.º 30/2008, de 10/07
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
     - 6ª versão (Lei n.º 4/2013, de 14/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 41/2010, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/87, de 16/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos
_____________________
  Artigo 8.º
Atentado contra a Constituição da República
O titular de cargo político que no exercício das suas funções atente contra a Constituição da República, visando alterá-la ou suspendê-la por forma violenta ou por recurso a meios que não os democráticos nela previstos, será punido com prisão de cinco a quinze anos, ou de dois a oito anos, se o efeito se não tiver seguido.

  Artigo 9.º
Atentado contra o Estado de direito
O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito se não tiver seguido.

  Artigo 10.º
Coacção contra órgãos constitucionais
1 - O titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região autónoma será punido com prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.
2 - O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções do Provedor de Justiça é punido com prisão de um a cinco anos.
3 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de três meses a dois anos.
4 - Quando os factos descritos no n.º 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos nos n.os 1, 2 ou 3, a prisão será de um a cinco anos, seis meses a três anos ou até um ano, respectivamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/87, de 16/07

  Artigo 11.º
Prevaricação
O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos.

  Artigo 12.º
Denegação de justiça
O titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos será punido com prisão até dezoito meses e multa até 50 dias.

  Artigo 13.º
Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal
O titular de cargo político que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado será punido com prisão até um ano.

  Artigo 14.º
Violação de normas de execução orçamental
O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução orçamental e conscientemente as viole:
a) Contraindo encargos não permitidos por lei;
b) Autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido;
c) Autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;
d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação legalmente previstas;
será punido com prisão até um ano.

  Artigo 15.º
Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias
O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não susceptíveis de suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

  Artigo 16.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 - O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número anterior.
4 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 41/2010, de 03/09
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/87, de 16/07
   -2ª versão: Lei n.º 108/2001, de 28/11
   -3ª versão: Lei n.º 41/2010, de 03/09

  Artigo 17.º
Corrupção passiva
1 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 41/2010, de 03/09
   - Lei n.º 4/2013, de 14/01
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/87, de 16/07
   -2ª versão: Lei n.º 108/2001, de 28/11
   -3ª versão: Lei n.º 41/2010, de 03/09
   -4ª versão: Lei n.º 4/2013, de 14/01

  Artigo 18.º
Corrupção ativa
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 41/2010, de 03/09
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/87, de 16/07
   -2ª versão: Lei n.º 108/2001, de 28/11
   -3ª versão: Lei n.º 41/2010, de 03/09

Páginas: