Lei n.º 34/87, de 16 de Julho CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 30/2015, de 22/04 - Lei n.º 4/2013, de 14/01 - Lei n.º 4/2011, de 16/02 - Lei n.º 41/2010, de 03/09 - Lei n.º 30/2008, de 10/07 - Lei n.º 108/2001, de 28/11
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 7ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04) - 6ª versão (Lei n.º 4/2013, de 14/01) - 5ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02) - 4ª versão (Lei n.º 41/2010, de 03/09) - 3ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07) - 2ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 1ª versão (Lei n.º 34/87, de 16/07) | |
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SUMÁRIO Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos _____________________ |
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Artigo 18.º-A Violação de regras urbanísticas |
1 - O titular de cargo político que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.
2 - Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa.
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