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  Lei n.º 34/87, de 16 de Julho
    CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2008, de 10/07
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
     - 6ª versão (Lei n.º 4/2013, de 14/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 41/2010, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/87, de 16/07)
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SUMÁRIO
Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos
_____________________
  Artigo 22.º
Peculato por erro de outrem
O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão até três anos ou multa até 150 dias.

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