Lei n.º 34/87, de 16 de Julho CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 30/2015, de 22/04 - Lei n.º 4/2013, de 14/01 - Lei n.º 4/2011, de 16/02 - Lei n.º 41/2010, de 03/09 - Lei n.º 30/2008, de 10/07 - Lei n.º 108/2001, de 28/11
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 7ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04) - 6ª versão (Lei n.º 4/2013, de 14/01) - 5ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02) - 4ª versão (Lei n.º 41/2010, de 03/09) - 3ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07) - 2ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 1ª versão (Lei n.º 34/87, de 16/07) | |
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SUMÁRIO Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos _____________________ |
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Artigo 37.º Regras especiais aplicáveis a deputado a assembleia regional |
1 - Nenhum deputado a assembleia regional pode ser detido ou preso sem autorização da assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum deputado a assembleia regional, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, a assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo. |
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