1 - O Governo assegura apoio financeiro à construção do Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação prevista no quadro dos projetos plurianuais, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, no respeito pelo princípio da solidariedade nacional e nos termos do artigo 51.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o interesse público.
2 - O apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde a 50 /prct. da despesa relativa à obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da decisão referente ao respetivo concurso público e é disponibilizado à medida que os trabalhos estejam em condições de serem pagos.