Artigo 185.º
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 /prct.
1 - No ano letivo de 2018-2019, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga.