Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA |
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SUMÁRIO Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica _____________________ |
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Artigo 8.º
Segurança |
Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente competentes prestam todo o apoio necessário com vista à proteção dos/as respetivos/as trabalhadores/as, incluindo as pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado, e das vítimas, assegurando as medidas que se entendam necessárias e convenientes para o efeito. |
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