Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica _____________________ |
|
Artigo 16.º
Plano individual de intervenção |
1 - O plano individual de intervenção é um documento programático que define os objetivos e as metas a atingir pela vítima num determinado período temporal, elaborado de acordo com os resultados da avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da mesma, tendo em vista a definição de um projeto de vida que inclua o restabelecimento do seu equilíbrio emocional e psicológico, bem como a sua inserção social e autonomização em condições de segurança e dignidade.
2 - A vítima participa na elaboração do plano individual de intervenção e deve manifestar, por forma expressa, o seu consentimento para a respetiva implementação.
3 - O plano individual de intervenção a utilizar pelas casas de abrigo tem em consideração o projeto de vida da vítima e dos/as filhos/as acolhidos/as.
4 - O modelo de plano individual de intervenção a utilizar pelas estruturas de atendimento e pelas casas de abrigo é elaborado no prazo de 180 dias pelos organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, sujeito a consulta aos representantes das entidades do setor social e solidário e à secção das organizações não-governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. |
|
|
|
|
|
|