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  Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
    CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA

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SUMÁRIO
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
_____________________
  Artigo 19.º
Atendimento e acompanhamento
1 - O atendimento é efetivado mediante iniciativa da própria vítima por sinalização através de contacto telefónico, nomeadamente por via da Linha do Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica e da Linha Nacional de Emergência Social, ou por indicação de outras entidades com competências em matéria de ação social e prevenção e proteção da violência doméstica, nos termos da legislação em vigor aplicável.
2 - O acompanhamento assenta numa intervenção, pontual ou sistemática, e integrada nas áreas do apoio psicossocial e de informação jurídica, e, sempre que necessário, na elaboração de um plano individual de intervenção, em consonância com o pedido da vítima e a dinâmica abusiva.
3 - Nos casos de denúncia pela prática de um crime de violência doméstica, o acompanhamento deve ter também em consideração o plano de segurança da vítima específica previamente realizado pelos respetivos órgãos de polícia criminal ou, na sua ausência, a realizar pela estrutura de atendimento.

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