Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA |
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SUMÁRIO Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica _____________________ |
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Artigo 21.º
Instalações |
1 - A estrutura de atendimento dispõe nas suas instalações dos espaços necessários e adequados à capacidade do serviço a prestar, no cumprimento do disposto na legislação em vigor, nomeadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, edificações e acessibilidade, designadamente das pessoas com deficiência.
2 - A estrutura de atendimento dispõe de áreas funcionais, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
3 - Os espaços privados existentes nas instalações devem ser concebidos de forma a garantir uma efetiva privacidade às vítimas de violência doméstica. |
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