Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA |
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SUMÁRIO Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica _____________________ |
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Artigo 27.º
Acolhimento |
1 - O acolhimento é assegurado pela entidade que melhor e com mais celeridade possa garantir uma intervenção imediata face à avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento de emergência, mediante despacho de aceitação do relatório de encaminhamento pelo/a responsável técnico/a.
2 - A intervenção imediata visa:
a) Acautelar as condições de segurança e de apoio efetivo da vítima, garantindo a sua integridade física e psicológica, e;
b) Reencaminhar para uma outra estrutura ou resposta social que se revele mais adequada ou para uma casa de abrigo.
3 - A intervenção referida no número anterior é da responsabilidade da equipa técnica da entidade que solicitou o acolhimento de emergência em articulação com o/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência. |
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