Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA |
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SUMÁRIO Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica _____________________ |
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SECÇÃO II
Criação e funcionamento
| Artigo 31.º
Criação |
1 - A criação das respostas de acolhimento de emergência está dependente da sua articulação formal com uma estrutura de atendimento e da verificação cumulativa dos requisitos previstos para a criação das casas de abrigo.
2 - As respostas de acolhimento de emergência devem ser concebidas em unidades próprias e distintas de outras respostas ou valências, sendo independentes e autónomas, garantindo a confidencialidade e a segurança da própria estrutura e do encaminhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as, à exceção das vagas para situações de emergência disponíveis nas casas de abrigo. |
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