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  Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
    CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA

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     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
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SUMÁRIO
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
_____________________
  Artigo 33.º
Recursos humanos
1 - A intervenção das respostas de acolhimento de emergência é assegurada, no mínimo, por um/a técnico/a, a quem cabe a avaliação da situação da vítima acolhida, designadamente da avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais, bem como o apoio na definição e execução do projeto a desenvolver no período posterior ao acolhimento, em articulação com a equipa técnica da entidade que solicitou o acolhimento de emergência.
2 - O pessoal que desempenhe as funções referidas no número anterior tem formação superior, preferencialmente nas áreas das ciências sociais ou humanas e, ainda, a qualificação de técnico/a de apoio à vítima e comprovada experiência profissional em metodologias de intervenção em crise.
3 - As respostas de acolhimento de emergência dispõem, para uma capacidade de 15 vítimas, incluindo os/as filhos/as acolhidos/as, no mínimo de três ajudantes de ação direta, podendo, sempre que se justifique, haver lugar a um reforço da dotação deste pessoal, desenvolvendo tarefas nos termos definidos para as casas de abrigo.
4 - Para garantir o acompanhamento durante 24 horas, um/a dos/as ajudantes de ação direta fica afeto/a ao período noturno.

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