Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA |
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SUMÁRIO Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica _____________________ |
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Artigo 38.º
Acolhimento |
O acolhimento é assegurado pela entidade que melhor possa garantir as necessidades de segurança e apoio efetivo à vítima mediante despacho de aceitação do relatório de encaminhamento pelo/a diretor/a técnico/a, emitido com base na análise realizada pela equipa técnica da entidade de acolhimento. |
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