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  Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
    CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA

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SUMÁRIO
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
_____________________

SECÇÃO II
Criação e funcionamento
  Artigo 42.º
Criação
1 - A criação das casas de abrigo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Cumprimento das disposições legais relativas à constituição, ao registo da entidade e ao licenciamento da atividade;
b) Capacidade económica e financeira da entidade;
c) Existência de instalações devidamente dimensionadas e equipadas;
d) Localização na proximidade de serviços públicos de ensino e saúde, bem como das autoridades policiais;
e) Recursos humanos adequados, preferencialmente com formação específica na área da violência doméstica e de género;
f) Regulamento interno de funcionamento;
g) Parecer técnico do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, no que respeita ao regulamento interno de funcionamento;
h) Certificação pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 58.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
i) Observância dos requisitos mínimos de intervenção em situações de violência doméstica e violência de género.
2 - À exceção daquelas que disponham de vagas para situações de emergência, as casas de abrigo devem ser concebidas em unidades próprias e distintas de outras respostas ou valências, sendo independentes e autónomas, garantindo a confidencialidade e a segurança da própria estrutura e do encaminhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as.
3 - O projeto de regulamento interno deve ser entregue para aprovação junto dos serviços territorialmente competentes da segurança social, após emissão do parecer técnico referido na alínea h) do n.º 1.

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