Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA |
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SUMÁRIO Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica _____________________ |
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Artigo 47.º
Ajudantes de ação direta |
Os/As ajudantes de ação direta asseguram, designadamente, as seguintes tarefas:
a) Apoio aos cuidados de higiene, alimentação e vestuário das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as;
b) Apoio na preparação e confeção de alimentos;
c) Apoio na organização e utilização da lavandaria;
d) Vigilância durante o período noturno, nos termos da legislação em vigor. |
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