Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica _____________________ |
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Artigo 48.º
Funcionamento |
1 - As casas de abrigo funcionam durante todo o ano, todos os dias da semana, durante 24 horas.
2 - O regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo é afixado em local bem visível, obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação, e disponibilizado para consulta sempre que solicitado pelas mesmas.
3 - As alterações efetuadas ao regulamento interno são de comunicação obrigatória às vítimas acolhidas. |
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