Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica _____________________ |
|
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 54.º
Período de adaptação |
As respostas de acolhimento de emergência, estruturas de atendimento e casas de abrigo que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar devem adaptar-se às condições previstas no presente decreto regulamentar no prazo de 12 meses contados a partir da data da sua entrada em vigor, podendo ser definidos períodos de adaptação distintos ou situações de exceção através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e da segurança social. |
|
|
|
|
|
|