Contém as seguintes alterações: |
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- Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - DL n.º 102-D/2020, de 10/12 - DL n.º 152-B/2017, de 11/12 - Lei n.º 37/2017, de 02/06 - DL n.º 179/2015, de 27/08 - DL n.º 47/2014, de 24/03
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10) - 8ª versão (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02) - 7ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 6ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 5ª versão (DL n.º 152-B/2017, de 11/12) - 4ª versão (Lei n.º 37/2017, de 02/06) - 3ª versão (DL n.º 179/2015, de 27/08) - 2ª versão (DL n.º 47/2014, de 24/03) - 1ª versão (DL n.º 151-B/2013, de 31/10) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente _____________________ |
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SECÇÃO VI
Procedimento de pós-avaliação
| Artigo 26.º
Pós-avaliação |
1 - Compete à autoridade de AIA dirigir a pós-avaliação do projeto, com a participação das entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, incluindo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, podendo ainda recorrer a entidades ou especialistas externos, devendo para o efeito o proponente comunicar à autoridade de AIA as datas do início e do termo das fases de construção, de exploração e de desativação do projeto.
2 - O procedimento de pós-avaliação abrange as fases referidas no número anterior e inclui, designadamente:
a) A análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante para demonstração do cumprimento das condições fixadas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
b) A realização de visitas ao local ou locais de implantação do projeto;
c) A realização de auditorias.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao proponente dar cumprimentos às condições fixadas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, incluindo assegurar a monitorização do projeto nos termos fixados nas referidas decisões, ou, na falta destes, de acordo com o EIA ou o RECAPE apresentados pelo proponente, ou com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 8 do artigo 20.º, e remeter à autoridade de AIA os respetivos relatórios ou outros documentos relevantes.
4 - A autoridade de AIA remete para apreciação às entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante os documentos referidos no número anterior.
5 - Caso a decisão sobre os elementos previstos no n.º 3 possa condicionar a construção, exploração ou desativação, a autoridade de AIA deve emitir pronúncia sobre os mesmos no prazo de 30 dias a contar da sua submissão pelo proponente.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades consultadas devem remeter à autoridade de AIA, no prazo máximo de 10 dias após solicitação da mesma, a respetiva apreciação.
7 - Caso a autoridade de AIA não se pronuncie no prazo referido no n.º 5, ocorre deferimento tácito.
8 - O proponente fica ainda obrigado a fornecer à autoridade de AIA os dados respeitantes ao projeto que no decorrer do procedimento de pós-avaliação lhe sejam solicitados, bem como a facilitar-lhe o acesso aos locais onde o projeto se desenvolve.
9 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a autoridade de AIA pode estabelecer a adoção de medidas adicionais para minimizar ou compensar impactes negativos significativos não previstos ocorridos durante a construção, exploração ou desativação do projeto e verificados em sede de pós-avaliação, devendo fazê-lo em colaboração com a entidade licenciadora ou competente para a autorização e auscultado o proponente.
10 - No decurso do procedimento de pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir, por escrito, à autoridade de AIA quaisquer informações ou dados relevantes sobre os impactes ambientais causados pela execução do projeto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 47/2014, de 24/03 - DL n.º 152-B/2017, de 11/12 - DL n.º 11/2023, de 10/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10 -2ª versão: DL n.º 47/2014, de 24/03 -3ª versão: DL n.º 152-B/2017, de 11/12
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