Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 47/2014, de 24/03
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10) - 8ª versão (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02) - 7ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 6ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 5ª versão (DL n.º 152-B/2017, de 11/12) - 4ª versão (Lei n.º 37/2017, de 02/06) - 3ª versão (DL n.º 179/2015, de 27/08) - 2ª versão (DL n.º 47/2014, de 24/03) - 1ª versão (DL n.º 151-B/2013, de 31/10) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente _____________________ |
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Artigo 29.º
Consulta pública |
1 - A consulta pública da proposta de definição de âmbito do EIA, do procedimento de AIA e do RECAPE é publicitada com os elementos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O público interessado é titular do direito de participação no âmbito da consulta pública.
3 - Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projeto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da sua execução, a forma de concretização adequada da consulta pública que permita uma efetiva auscultação do público interessado.
4 - Os resultados da consulta pública devem constar de relatórios elaborados pela autoridade de AIA que contêm a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projeto e participação dos interessados, bem como, a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respetiva representatividade. |
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