Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - DL n.º 102-D/2020, de 10/12 - DL n.º 152-B/2017, de 11/12 - Lei n.º 37/2017, de 02/06 - DL n.º 179/2015, de 27/08 - DL n.º 47/2014, de 24/03
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10) - 8ª versão (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02) - 7ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 6ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 5ª versão (DL n.º 152-B/2017, de 11/12) - 4ª versão (Lei n.º 37/2017, de 02/06) - 3ª versão (DL n.º 179/2015, de 27/08) - 2ª versão (DL n.º 47/2014, de 24/03) - 1ª versão (DL n.º 151-B/2013, de 31/10) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente _____________________ |
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Artigo 36.º
Intercâmbio de informação com a Comissão Europeia |
1 - A autoridade nacional de AIA assegura o cumprimento, junto da Comissão Europeia e nos prazos estabelecidos na Diretiva AIA, das respetivas obrigações de comunicação, designadamente no que respeita à experiência adquirida na aplicação deste regime, incluindo informação relativa a:
a) Número de projetos, elencados nos anexos I e II, que foram objeto de AIA, nas fases de definição do âmbito do EIA, de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, incluindo os desenvolvidos com consulta recíproca;
b) Distribuição dos processos de AIA pelas tipologias de projeto previstas nos anexos I e II;
c) Número de projetos elencados no anexo II que foram objeto de uma apreciação prévia de sujeição a AIA, nos termos dos artigos 1.º e 3.º;
d) Duração média do processo de avaliação de impacte ambiental;
e) Estimativas gerais sobre o custo médio direto dos processos de AIA, incluindo o impacto da aplicação do presente regime jurídico às Pequenas e Médias Empresas.
2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades de AIA, as entidades licenciadoras ou outras entidades que se revelem relevantes no contexto do presente regime, enviam à autoridade nacional de AIA, no âmbito das respetivas competências, os elementos solicitados, necessários ao cumprimento das obrigações de comunicação.
3 - Sem prejuízo do número anterior, as autoridades de AIA devem manter atualizada a informação sobre os procedimentos em curso no âmbito da aplicação do presente regime, publicitada na plataforma disponível no sítio na Internet da autoridade nacional de AIA, de modo a permitir o cumprimento das obrigações de comunicação mencionadas no n.º 1. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
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