Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 37/2017, de 02/06 - DL n.º 179/2015, de 27/08 - DL n.º 47/2014, de 24/03
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10) - 8ª versão (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02) - 7ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 6ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 5ª versão (DL n.º 152-B/2017, de 11/12) - 4ª versão (Lei n.º 37/2017, de 02/06) - 3ª versão (DL n.º 179/2015, de 27/08) - 2ª versão (DL n.º 47/2014, de 24/03) - 1ª versão (DL n.º 151-B/2013, de 31/10) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente _____________________ |
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Artigo 39.º
Contraordenações |
1 - Nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que aprovou a lei-quadro das contraordenações ambientais, para efeitos de determinação da coima aplicável às contraordenações ambientais, estas classificam-se em leves, graves e muito graves, a que corresponde o montante das coimas previsto no artigo 22.º da referida lei-quadro.
2 - Constitui contraordenação ambiental muito grave:
a) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º sem que tenha sido emitida a respetiva DIA;
b) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º sem que tenha sido emitida, quando aplicável, a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
c) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º cuja DIA tenha caducado nos termos previstos no artigo 23.º;
d) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º cuja decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, quando aplicável, tenha caducado nos termos previstos no artigo 23.º.
3 - Constitui contraordenação ambiental grave:
a) O não cumprimento das medidas fixadas na decisão de dispensa de AIA, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 4.º;
b) O não cumprimento do conteúdo fixado na DIA nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º;
c) O não cumprimento das medidas fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º;
d) O não cumprimento das medidas fixadas na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução nos termos do n.º 3 do artigo 21.º;
e) O não cumprimento das medidas adicionais impostas pela autoridade de AIA nos termos do n.º 6 do artigo 26.º;
f) A não realização das auditorias impostas pela autoridade de AIA nos termos do n.º 1 do artigo 27.º.
4 - Constitui contraordenação ambiental leve:
a) A falta de remessa dos relatórios de monitorização ou outros documentos à autoridade de AIA nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º;
b) A falta de remessa à autoridade de AIA dos dados do projeto solicitados nos termos do n.º 5 do artigo 26.º;
c) Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente ao acesso pela autoridade de AIA aos locais onde o projeto se desenvolve.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
6 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável. |
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