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  DL n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro
    AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA)

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     - 5ª versão (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 37/2017, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 179/2015, de 27/08)
     - 2ª versão (DL n.º 47/2014, de 24/03)
     - 1ª versão (DL n.º 151-B/2013, de 31/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
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  Artigo 50.º
Regime transitório
1 - O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos de definição do âmbito do EIA, de AIA e de verificação de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA que se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto nos artigos 19.º e 20.º é aplicável aos projetos em fase de anteprojeto ou estudo prévio cujos procedimentos de AIA se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como, aos que já disponham de DIA emitida nessa data.
3 - O disposto nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º é aplicável aos projetos que já disponham, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, de decisão de definição do âmbito do EIA emitida, de DIA emitida e de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA emitida.
4 - Até à entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei mantêm-se em vigor as Portarias n.os 330/2001, de 2 de abril, 123/2002, de 8 de fevereiro, e 1102/2007, de 7 de setembro, alterada pela Portaria n.º 1067/2009, de 18 de setembro.

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