DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 20-B/2023, de 22/03 - Lei n.º 57/2020, de 28/08 - Lei n.º 13/2019, de 12/02 - Lei n.º 32/2018, de 18/07
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 24/2023, de 29/05) - 5ª versão (DL n.º 20-B/2023, de 22/03) - 4ª versão (Lei n.º 57/2020, de 28/08) - 3ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 2ª versão (Lei n.º 32/2018, de 18/07) - 1ª versão (DL n.º 74-A/2017, de 23/06) | |
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SUMÁRIO Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação _____________________ |
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CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
| Artigo 35.º
Caráter imperativo |
1 - O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições do presente decreto-lei, sendo nula qualquer convenção que os exclua ou restrinja.
2 - O consumidor pode optar pela manutenção do contrato de crédito mesmo que algumas das suas cláusulas sejam nulas, passando a vigorar, na parte afetada, as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras da integração dos negócios jurídicos.
3 - Se a faculdade prevista no número anterior não for exercida, ou sendo-o, conduzir a um desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos. |
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