DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação _____________________ |
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Artigo 42.º
Iniciativas de formação financeira |
1 - O Banco de Portugal deve promover iniciativas de formação dos consumidores no que diz respeito ao recurso responsável ao crédito, à prevenção para o risco de sobre-endividamento e à gestão responsável de dívidas, em especial no que se refere a consumidores que celebram os contratos regulados pelo presente decreto-lei pela primeira vez.
2 - Em particular, é assegurada a divulgação de informação sobre:
a) O processo de concessão de crédito;
b) As entidades que podem prestar apoio aos consumidores; e
c) O tipo de orientação que pode ser concedido por estas entidades. |
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