Lei n.º 10/2018, de 02 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio _____________________ |
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Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas |
É aditado ao EMFAR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Direito de associação
Os militares têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional.» |
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Artigo 4.º
Transição para o posto de segundo-sargento |
Os militares que ingressaram nos quadros permanentes, na categoria de sargentos, com o posto de subsargento ou furriel, após entrada em vigor do EMFAR, transitam para o posto de segundo-sargento com a antiguidade reportada à data de antiguidade no posto de subsargento ou furriel. |
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Artigo 5.º
Alteração aos anexos ii, iii e iv do Estatuto dos Militares das Forças Armadas |
As tabelas designadas «Sargentos da Marinha», «Sargentos do Exército» e «Sargentos da Força Aérea», constantes respetivamente dos anexos ii, iii e iv do EMFAR, passam a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. |
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1 - É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.
2 - São revogadas a alínea f) do n.º 3 do artigo 129.º, a alínea e) do artigo 229.º, a alínea a) do artigo 230.º, e a alínea f) do n.º 2 do artigo 241.º do EMFAR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.
3 - São ainda revogadas as referências a subsargento e furriel nos anexos ii, iii e iv do EMFAR. |
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Artigo 7.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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Artigo 8.º
Produção de efeitos |
Os efeitos remuneratórios da transição de posto prevista no artigo 4.º da presente lei apenas se verificam com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2019.
Aprovada em 21 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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(a que se refere o artigo 5.º)
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