Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 19/2000, de 06 de Março
  CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A NACIONALIDADE(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura em Estrasburgo em 26 de Novembro de 1997
_____________________
  Artigo 9.º
Recuperação da nacionalidade
Cada Estado Parte facilitará, nos casos e condições previstos no seu direito interno, a recuperação da sua nacionalidade por anteriores nacionais que residam legal e habitualmente no seu território.


CAPÍTULO IV
Procedimentos relacionados com a nacionalidade
  Artigo 10.º
Processamento de pedidos
Cada Estado Parte garantirá o processamento, num prazo razoável, dos pedidos relativos à aquisição, conservação, perda, recuperação ou emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade.

  Artigo 11.º
Decisões
Cada Estado Parte garantirá que as decisões relativas à aquisição, conservação, perda ou recuperação da sua nacionalidade, assim como as decisões relativas à emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade, serão fundamentadas por escrito.

  Artigo 12.º
Direito a recurso
Cada Estado Parte garantirá que das decisões relativas à aquisição, conservação, perda ou recuperação da sua nacionalidade, assim como das decisões relativas à emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade, caberá recurso administrativo ou judicial em conformidade com o seu direito interno.

  Artigo 13.º
Custas
1 - Cada Estado Parte garantirá a razoabilidade das custas decorrentes da aquisição, perda, conservação ou recuperação da sua nacionalidade, assim como das custas relativas à emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade.
2 - Cada Estado Parte garantirá que as custas de recurso administrativo ou judicial não constituirão um obstáculo para os requerentes.


CAPÍTULO V
Pluralidade de nacionalidades
  Artigo 14.º
Casos de pluralidade de nacionalidades ex lege
1 - Os Estados Partes permitirão que:
a) Os menores que possuem diferentes nacionalidades automaticamente adquiridas por nascimento possam conservar tais nacionalidades;
b) Os seus nacionais possuam outra nacionalidade nos casos em que esta seja automaticamente adquirida por casamento.
2 - A conservação das nacionalidades referidas no n.º 1 fica sujeita às disposições pertinentes do artigo 7.º da presente Convenção.

  Artigo 15.º
Outros casos possíveis de pluralidade de nacionalidades
As disposições da presente Convenção não obstarão a que um Estado Parte estabeleça no seu direito interno que:
a) Os seus nacionais que adquiram ou possuam a nacionalidade de um outro Estado conservem ou percam a sua nacionalidade;
b) A aquisição ou conservação da sua nacionalidade fique sujeita à renúncia ou à perda de outra nacionalidade.

  Artigo 16.º
Conservação de nacionalidade anteriormente adquirida
Nenhum Estado Parte fará da renúncia ou da perda de outra nacionalidade condição para a aquisição ou conservação da sua nacionalidade, nos casos em que tal renúncia ou perda não se mostre viável ou não possa ser razoavelmente exigida.

  Artigo 17.º
Direitos e deveres relacionados com a pluralidade de nacionalidades
1 - Os nacionais de um Estado Parte que possuam outra nacionalidade terão, no território do Estado Parte em que residem, os mesmos direitos e deveres dos demais nacionais desse Estado Parte.
2 - O disposto no presente capítulo não afecta:
a) As normas de direito internacional relativas à protecção consular ou diplomática concedida por um Estado Parte a um dos seus nacionais que, simultaneamente, possua outra nacionalidade;
b) A aplicação das normas de direito internacional privado de cada Estado Parte aos casos de pluralidade de nacionalidades.


CAPÍTULO VI
Sucessão de estados e nacionalidade
  Artigo 18.º
Princípios
1 - Em matéria de nacionalidade em caso de sucessão de Estados, cada um dos Estados Partes em causa respeitará os princípios de direito, as normas relativas aos direitos humanos e os princípios consignados nos artigos 4.º e 5.º da presente Convenção e no n.º 2 do presente artigo, nomeadamente no sentido de evitar a apatridia.
2 - Ao decidir sobre a concessão ou a conservação de nacionalidade em casos de sucessão de Estados, cada um dos Estados Partes em causa terá em consideração, nomeadamente:
a) O vínculo genuíno e efectivo entre o indivíduo em causa e o Estado;
b) A residência habitual do indivíduo em causa à data da sucessão de Estados;
c) A vontade do indivíduo em causa;
d) A origem do indivíduo em causa.
3 - Sempre que a aquisição de nacionalidade ficar sujeita à perda de uma nacionalidade estrangeira, aplicar-se-á o disposto no artigo 16.º da presente Convenção.

  Artigo 19.º
Resolução por acordo internacional
Nos casos de sucessão de Estados, os Estados Partes em causa diligenciarão no sentido de resolver as questões relativas à nacionalidade por acordo entre si e, sempre que possível, nas suas relações com os outros Estados em causa. Tais acordos observarão as normas e os princípios previstos ou mencionados no presente capítulo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa