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  Lei n.º 86/95, de 01 de Setembro
    LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

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SUMÁRIO
Lei de bases do desenvolvimento agrário
_____________________

CAPÍTULO IV
Da empresa agrícola
  Artigo 21.º
Âmbito
1 - Para efeitos da presente lei, integram-se no conceito de empresa agrícola:
a) A empresa agrícola de tipo familiar, suportada pela exploração agrícola cujas necessidades de trabalho são asseguradas predominantemente pelo agregado familiar do respectivo titular, e não pela utilização de assalariados permanentes;
b) A empresa agrícola de tipo patronal, suportada por explorações agrícolas cujas necessidades de trabalho são asseguradas maioritariamente por assalariados permanentes, e não pelo agregado familiar;
c) A empresa agrícola sob a forma cooperativa.
2 - A política agrária trata com equidade os diferentes tipos de empresas, sem prejuízo de existirem incentivos diferenciados a estabelecer em função da contribuição destas para os grandes objectivos estabelecidos no quadro da presente lei.

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