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  Lei n.º 86/95, de 01 de Setembro
    LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

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SUMÁRIO
Lei de bases do desenvolvimento agrário
_____________________
  Artigo 30.º
Qualidade alimentar
1 - A promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares são reconhecidos como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrícola e para a melhoria dos rendimentos no sector, tendo por objectivos:
a) A valorização das potencialidades económicas da agricultura;
b) A salvaguarda dos valores culturais subjacentes aos géneros alimentícios com particular expressão tradicional e regional;
c) A protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança;
d) A protecção do ambiente e dos recursos naturais.
2 - A qualificação dos produtos, bem como dos serviços e das empresas agro-alimentares, compreende a certificação dos produtos com especificidades próprias ou obtidos em condições particulares de produção e o reconhecimento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas agro-alimentares.
3 - O controlo da produção e a certificação da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentares deverão ser exercidos por entidades privadas devidamente reconhecidas, de natureza profissional ou interprofissional, em obediência aos critérios gerais do sistema nacional da qualidade.
4 - O controlo oficial da qualidade tem como objectivos básicos:
a) A verificação da qualidade dos produtos alimentares e das exigências tecnológicas do seu fabrico;
b) A salvaguarda da saúde pública;
c) A prevenção e repressão das infracções antieconómicas e a garantia da leal concorrência.

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