Lei n.º 86/95, de 01 de Setembro LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO |
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SUMÁRIO Lei de bases do desenvolvimento agrário _____________________ |
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Artigo 32.º
Autoridade e acção supletiva do Estado |
1 - No âmbito dos mercados agrícolas, compete ao Estado o exercício da função de controlo e de fiscalização do cumprimento da regulamentação, de modo a assegurar o respeito pelas regras de concorrência, a qualidade dos produtos e a defesa da saúde pública.
2 - Supletivamente à iniciativa privada, o Estado poderá promover ou dinamizar projectos empresariais de importância estratégica para o desenvolvimento do sector agro-alimentar, preferencialmente pela participação com capital de risco, bem como facultar a informação de conjuntura sobre mercados agrícolas. |
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