DL n.º 173/88, de 17 de Maio PROIBIÇÃO DO CORTE PREMATURO DE POVOAMENTOS FLORESTAIS |
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SUMÁRIOEstabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro!]
[NOTA de edição - Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.] _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio
Considerando a existência de sintomas evidentes de sobreexploração da floresta portuguesa, particularmente ao nível dos povoamentos de pinho e de eucalipto, as duas espécies florestais que proporcionam volumes significativos de matérias-primas lenhosas para as indústrias florestais nacionais;
Considerando que a prática de cortes prematuros prejudica gravemente o património florestal nacional, quer pela redução da produção que determinam quer ainda, no caso dos povoamentos explorados em talhadia, pelos danos causados no vigor vegetativo das árvores, com a subsequente diminuição de produção nas rotações seguintes;
Considerando que do conjunto concertado de medidas que importa tomar com vista a garantir uma oferta sustentada de matérias-primas lenhosas de origem nacional algumas se revestem de um carácter de inadiabilidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) no n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º |
1 - Carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de pinheiro-bravo em que pelo menos 75/prct. das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm.
2 - A autorização a que se refere o n.º 1 apenas se aplica a explorações florestais com mais de 2 ha. |
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