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  DL n.º 173/88, de 17 de Maio
    PROIBIÇÃO DO CORTE PREMATURO DE POVOAMENTOS FLORESTAIS

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 254/2009, de 24/09)
     - 1ª versão (DL n.º 173/88, de 17/05)
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SUMÁRIO
Estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro!]

[NOTA de edição - Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.]
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Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio
Considerando a existência de sintomas evidentes de sobreexploração da floresta portuguesa, particularmente ao nível dos povoamentos de pinho e de eucalipto, as duas espécies florestais que proporcionam volumes significativos de matérias-primas lenhosas para as indústrias florestais nacionais;
Considerando que a prática de cortes prematuros prejudica gravemente o património florestal nacional, quer pela redução da produção que determinam quer ainda, no caso dos povoamentos explorados em talhadia, pelos danos causados no vigor vegetativo das árvores, com a subsequente diminuição de produção nas rotações seguintes;
Considerando que do conjunto concertado de medidas que importa tomar com vista a garantir uma oferta sustentada de matérias-primas lenhosas de origem nacional algumas se revestem de um carácter de inadiabilidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) no n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - Carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de pinheiro-bravo em que pelo menos 75/prct. das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm.
2 - A autorização a que se refere o n.º 1 apenas se aplica a explorações florestais com mais de 2 ha.

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