DL n.º 173/88, de 17 de Maio PROIBIÇÃO DO CORTE PREMATURO DE POVOAMENTOS FLORESTAIS |
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SUMÁRIOEstabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro!]
[NOTA de edição - Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.] _____________________ |
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Artigo 5.º |
1 - Os pedidos de autorização a que se referem os artigos 1.º e 2.º deverão ser efectuados em formulário próprio, fornecido pelos serviços, e entregues na circunscrição ou administração florestal da região onde está instalado o povoamento.
2 - O arvoredo a abater deverá estar assinalado à data do pedido de autorização, excepto se se tratar de corte final que remova todas as árvores de uma determinada área, caso em que é suficiente a delimitação dessa área.
3 - Consideram-se autorizados todos os cortes relativamente aos quais não tenha sido comunicada, por escrito, ao requerente decisão expressa em contrário no prazo de 30 dias úteis após a recepção do pedido de autorização.
4 - Do indeferimento da autorização cabe, no prazo de 30 dias, recurso necessário para a Comissão para Análise da Florestação, criada pelo Decreto-Lei n.º 128/88.
5 - O indeferimento deve mencionar a possibilidade do recurso referido no número anterior, bem como o seu prazo de interposição. |
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