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  DL n.º 173/88, de 17 de Maio
    PROIBIÇÃO DO CORTE PREMATURO DE POVOAMENTOS FLORESTAIS

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 254/2009, de 24/09)
     - 1ª versão (DL n.º 173/88, de 17/05)
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SUMÁRIO
Estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro!]

[NOTA de edição - Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.]
_____________________
  Artigo 5.º
1 - Os pedidos de autorização a que se referem os artigos 1.º e 2.º deverão ser efectuados em formulário próprio, fornecido pelos serviços, e entregues na circunscrição ou administração florestal da região onde está instalado o povoamento.
2 - O arvoredo a abater deverá estar assinalado à data do pedido de autorização, excepto se se tratar de corte final que remova todas as árvores de uma determinada área, caso em que é suficiente a delimitação dessa área.
3 - Consideram-se autorizados todos os cortes relativamente aos quais não tenha sido comunicada, por escrito, ao requerente decisão expressa em contrário no prazo de 30 dias úteis após a recepção do pedido de autorização.
4 - Do indeferimento da autorização cabe, no prazo de 30 dias, recurso necessário para a Comissão para Análise da Florestação, criada pelo Decreto-Lei n.º 128/88.
5 - O indeferimento deve mencionar a possibilidade do recurso referido no número anterior, bem como o seu prazo de interposição.

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