DL n.º 173/88, de 17 de Maio PROIBIÇÃO DO CORTE PREMATURO DE POVOAMENTOS FLORESTAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro!]
[NOTA de edição - Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.] _____________________ |
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Artigo 8.º |
1 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das circunscrições florestais.
2 - Podem as circunscrições florestais confiar a investigação e a instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.
3 - Finda a instrução, serão os processos remetidos ao director-geral das Florestas, a quem compete a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo da possibilidade de delegação de tal competência nos subdirectores-gerais.
4 - O produto das coimas aplicadas reverterá para a Direcção-Geral das Florestas como receita própria. |
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